«Não sabemos se a mão que vamos abrir está ou não cheia de verdades. Sabemos que está cheia de negativas. Não sabemos, talvez, onde se deva ir; sabemos decerto, onde se não deve estar» (Eça de Queiroz e Ramalho Ortigão)
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A REVISÃO DA LEI DAS ACESSIBILIDADES
Avizinha-se a revisão da Lei das Acessibilidades. O projeto de alteração da lei introduz, no artigo 9.º, a obrigação de as entidades responsáveis pelo cumprimento das normas técnicas de acessibilidade (nomeadamente, as autarquias) apresentarem, no prazo de um ano a contar da data em que entrarem em vigor as alterações agora previstas, um plano de adaptações e respetivo cronograma, «sob pena de implicações a definir em sede de Orçamento do Estado». Isto aplica-se quer às construções anteriores a 1997, quer àquelas posteriores a essa data.
Quanto às construções posteriores a 1997, está, portanto, à vista uma nova “amnistia”.
Recapitulemos: em 1997, foi publicada uma lei que aprovou requisitos de acessibilidade para o espaço público, obrigatórios para todas as obras feitas a partir de Agosto de 1997. O incumprimento foi abundante por parte das autarquias. Sem qualquer sanção para os infratores. Em 2006, publicou-se uma nova lei, que concedeu às autarquias incumpridoras um prazo até Fevereiro de 2012 para adaptarem as obras feitas depois de 1997 aos requisitos de acessibilidade em vigor desde esse ano. Esse prazo já acabou. O que se projeta agora é conceder às autarquias o prazo de um ano, note-se, não para fazerem as obras em falta, mas simplesmente para apresentarem um plano de adaptações, com definição de prazos para a sua realização (curioso: já não é a lei que define o prazo – são as próprias autarquias!!). Pior: o prazo de um ano para a apresentação do dito plano só se iniciará depois de esta nova lei entrar em vigor, sendo que a lei ainda nem sequer foi aprovada e, recorde-se, a anterior lei só entrou em vigor seis meses depois de ter sido publicada em Diário da República. A completar este quadro surreal, a ausência de definição das sanções a aplicar para as autarquias que não cumprirem a obrigação da apresentação, no prazo de um ano, do dito plano de obras, limitando-se o projeto a falar em «implicações a definir em sede de Orçamento do Estado». Ou seja, depois logo se vê.
Como não há limites para o descaramento, a Associação Nacional de Municípios, em parecer remetido ao INR, manifestou-se contra este prazo de um ano e contra a "sanção" das «implicações a definir em sede de Orçamento de Estado», por se tratar de uma «imposição desproporcional na sanção e irrealista no prazo determinado».
No que diz respeito às construções anteriores a 1997, esta imposição do prazo de um ano para a apresentação de um plano de obras de adaptação do espaço público, se for mesmo para valer, tem, pelo menos, a vantagem de obrigar as autarquias a definir, de uma vez por todas, um programa de trabalhos. Mas, além da ausência de previsão de uma sanção concreta para o incumprimento dessa obrigação, é de recear que, ao prever que as autarquias deverão apresentar um cronograma das obras, a lei passe a ser interpretada no sentido de que passa a caber aos próprios autarcas a definição do prazo de adaptação dos espaços públicos às regras técnicas de acessibilidade.
De forma que, pela nossa parte, sugerimos que o tal artigo 9.º passe antes a ter o seguinte conteúdo:
«As autarquias locais poderão, se assim o entenderem, cumprir as regras técnicas de acessibilidade previstas na presente lei, e no prazo que julgarem mais conveniente».
Catarina, 8 de Novembro de 2012
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ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA: BICICLETA E «SEGWAY»
Foi hoje publicado, no Diário da República. O Decreto-Lei n.º 138/2012, que introduziu várias alterações ao Código da Estrada. As alterações respeitam maioritariamente ao regime legal da carta de condução, mas pretendeu-se ainda aproveitar esta «oportunidade para ajustar as disposições do Código da Estrada na matéria dos velocípedes e das pessoas que neles podem ser transportadas, com vista a promover a utilização desta categoria de veículos como alternativa a outros meios de transporte de deslocação urbana, designadamente em atividades ligadas ao turismo e ao lazer». Ao turismo e ao lazer…
De seguida transcrevemos o único artigo do Código da Estrada respeitante à utilização da bicicleta que foi alterado (e que só entra em vigor daqui a quatro meses):
Artigo 91.º 2 — Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se: a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais; b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos; c) Se tratar do transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado. 3 — Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.
Graças ao diploma hoje publicado, os veículos vulgarmente conhecidos por «segway» passam a ter o seu regime definido: são equiparados aos velocípedes e, consequentemente, não podem circular nos passeios: segundo o novo artigo 112, n.º 3 do Código da Estrada, «para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes». Também esta norma, inexplicavelmente, só entra em vigor daqui a quatro meses.
Tal como os velocípedes, a condução dos veículos a eles equiparados não exige licença de condução, como consta do novo artigo 121.º, n.º 6 do Código da Estrada:
«6 — A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está dispensada da titularidade de licença de condução».
Joana, 5 de Julho de 2012
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MOBILIDADE SUSTENTÁVEL
Aprovado na Assembleia da República com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do BE e do PEV e a abstenção do PCP:
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 — Reconheça a importância dos modos de transporte suave no contexto da mobilidade urbana e o seu contributo para a promoção da saúde e do bem-estar dos cidadãos.
2 — Na revisão em curso do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro) seja consagrada:
a) A utilização do uso da bicicleta na rede viária e o estatuto do peão na via pública, reconhecendo e valorizando efetivamente estas soluções de mobilidade, e a necessidade de acautelar a segurança dos seus utilizadores, atenta a sua maior vulnerabilidade enquanto utilizadores da via pública;
b) A introdução de regras claras para garantir mais condições de segurança para os utilizadores da mobilidade suave na rede viária, nomeadamente:
i) O atravessamento de vias de trânsito por pistas dedicadas a velocípedes, de modo similar às passadeiras para peões;
ii) O transporte de bicicletas em veículos automóveis na parte posterior externa ou sobre o teto do veículo, e desde que com recurso a dispositivos apropriados fixos ou móveis;
iii) A revogação da obrigatoriedade do ciclista circular o mais próximo possível da berma, bem como a alteração de regras de prioridade, de forma a conferir maior importância à bicicleta em algumas situações particulares;
iv) A introdução de regras gerais de defesa da mobilidade suave das vias públicas (designadamente de peões e de ciclistas), que é hoje manifestamente prejudicada face aos veículos a motor, prevendo expressamente o especial dever de prudência, de manutenção de distâncias e de abrandamento dos veículos a motor;
v) A autorização da utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças com idade inferior a 10 anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões;
vi) A possibilidade de os velocípedes transportarem passageiros com idade inferior a 8 anos, desde que estejam equipados com cadeiras homologadas para o efeito.
3 — Proceda à salvaguarda da componente de mobilidade sustentável (em especial os modos suaves — bicicleta e pedonal) nos instrumentos de ordenamento do território, planeamento urbano e viário em colaboração com as autarquias, assim como na definição das políticas energéticas e ambientais, prevendo soluções facilitadoras do uso dos modos suaves de transporte.
4 — Reconheça a necessidade de promover uma maior adaptação dos edifícios e do espaço públicos, de forma a potenciar a utilização de meios de transporte alternativo, nomeadamente da bicicleta.
5 — Tenha em consideração, reformulando onde necessário, o Manual de Boas Práticas para Uma Mobilidade Sustentável, desenvolvido pela Agência Portuguesa do Ambiente e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, como ferramenta para a definição de políticas de mobilidade sustentável, em especial no que respeita aos modos suaves de transporte».
Esta resolução, que foi publicada hoje no Diário da República, tem origem num projeto apresentado pelo CDS-PP. Era um de quatro projetos em discussão. Um outro projeto, da iniciativa do PSD, tinha por objeto uma recomendação ao Governo da promoção da mobilidade ciclável (acabou por ser fundido com o projeto do CDS-PP). Um projeto do PEV visava a aprovação de uma lei definindo o plano nacional de ciclovias (foi chumbado com os votos contra do PSD e do CDS-PP). E um projeto do BE (“afirma os direitos dos ciclistas e dos peões no Código da Estrada”) tinha em vista a aprovação, pelo Parlamento, de várias alterações ao Código da Estrada e foi também chumbado com os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Nos próximos anos vamos atravessar um período muito difícil na nossa terrinha. Quanto tempo será - é algo que também depende de si.
Nos tempos que correm, é muito provável que já lhe tenha passado pela cabeça que o seu rendimento mensal pode vir a ficar em perigo. Não queremos deprimi-la(o), mas, no mínimo, é bom que tenha a noção de que a crise vai inevitavelmente afetá-lo de alguma forma, se não afetou já.
Se até hoje o argumento ambiental ainda não o seduziu, convença-se de que ao optar por comprar produtos produzidos em Portugal estará a dar um contributo importante para ajudar o país a sair da crise, fomentando a produção nacional e o emprego, com óbvias repercussões positivas nas finanças do país e, reflexamente, no nível de vida de todos nós.
Por exemplo, ainda insiste em comprar fruta vinda do estrangeiro? Eu sei que há supermercados cheios de fruta vinda dos quatro cantos do planeta. Mas há muito sítio onde é possível comprar fruta portuguesa. Esqueça as mangas do Brasil, as bananas da América, as maçãs francesas, os quivis da Nova Zelândia ou da Itália ou as peras e os morangos espanhóis. Temos fruta absolutamente deliciosa em Portugal. O nosso leite é de muitíssima boa qualidade. Iogurtes, sumos, massas, arroz, peixe, carne, legumes, enlatados, bolachas, sabonetes, papel higiénico, roupa, até o café que bebemos… Pense bem antes de consumir produtos estrangeiros. Se é verdade que por vezes alguns deles são um pouco mais baratos, tenha consciência de que isso acabará por sair caro. Pense mais no retorno que está a garantir ao preferir antes o produto nacional.
Se tiver dúvidas, confira o código de barras: o código dos bens produzidos no nosso país começa quase sempre por 5 60. Mas para garantir que se trata mesmo de um produto nacional (e não de um produto importado ao qual foi adicionado o código de barras português) verifique sempre na informação do produto o local de fabrico ou de origem.
E não se esqueça: de cada vez que contribuir para a economia paralela estará a contribuir para afundar ainda mais o país. Mais tarde ou mais cedo, vai acabar por pagar – a doer – aquilo que julga ter poupado.
Espalhe. E espalhe outra vez. E volte a insistir. Por si e por todos nós. Não se esqueça: depende também de si. Todos os dias.